{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20949,"origem":"stj","sha256_origem":"c2656f9265be7ea332b7efa83ffb5fbe8ba78e136690d89e5e96c3fa11b2f6e6","registro_original":{"id_fonte":"000834310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3401","numero_registro":"202201910749","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO  DE\nSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SUPOSTA\nINCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A\nAPOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTF. ANÁLISE DE MATÉRIA DE NATUREZA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA\nDE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO\nNÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de\npedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e\nconstitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei\nn. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido\nsuspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional\n(federal) da causa de pedir da ação principal.\n2. O exame acerca da existência e da necessidade de legislação\nmunicipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo\npúblico - à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, bem\ncomo da inconstitucionalidade da manutenção dos servidores\naposentados no quadro ativo do município agravante tem natureza\nlocal e constitucional, o que afasta a competência desta Corte para\nconhecer e  julgar pedido de suspensão.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b686574d9750b0eec00b83605e20f5a469bd4ef6e0330d7e1a29a653381dbaec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
