# Registro público: STJ — 3401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2656f9265be7ea332b7efa83ffb5fbe8ba78e136690d89e5e96c3fa11b2f6e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO  DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. ANÁLISE DE MATÉRIA DE NATUREZA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e
constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei
n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido
suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional
(federal) da causa de pedir da ação principal.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame acerca da existência e da necessidade de legislação
municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo
público - à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, bem
como da inconstitucionalidade da manutenção dos servidores
aposentados no quadro ativo do município agravante tem natureza
local e constitucional, o que afasta a competência desta Corte para
conhecer e  julgar pedido de suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO  DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. ANÁLISE DE MATÉRIA DE NATUREZA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e
constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei
n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido
suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional
(federal) da causa de pedir da ação principal.
2. O exame acerca da existência e da necessidade de legislação
municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo
público - à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, bem
como da inconstitucionalidade da manutenção dos servidores
aposentados no quadro ativo do município agravante tem natureza
local e constitucional, o que afasta a competência desta Corte para
conhecer e  julgar pedido de suspensão.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
