{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2095,"origem":"stj","sha256_origem":"82762360f7b6eaf5008629fb705b2caeafb010679f22a760f5ad66b1b579e42f","registro_original":{"id_fonte":"000814034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24122","numero_registro":"201800407687","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.\nPORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO\nESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI - É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o\nreconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório,\ningressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do\nanistiado.\nII - No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior a concessão\nda ordem  e do trânsito em julgado da presente ação mandamental.\nAssim, a titularidade dos efeitos retroativos são incorporados\nretroativamente ao patrimônio do de cujus.\nIII -  Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do\ntrânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os\nherdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do\njulgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da\ncondição de anistiado político possui caráter indenizatório,\nintegrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido:\nAgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MANDAMENTAL - ÓBITO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO\n- EXECUÇÃO DO JULGADO - ESPÓLIO OU HERDEIROS/SUCESSORES -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 16640>>-DF,\n         <<AgInt no MS 24314>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"108d73bdfcd273907db1c84db235bf8005c64bd4b947e9740e6b133c3a657d04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
