{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20950,"origem":"stj","sha256_origem":"8de1ef9df540a8f033a5d41ae26b834754250fbb9b1f9cfffdcfe51e5eaa2d7f","registro_original":{"id_fonte":"000834311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na SS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3396","numero_registro":"202201572957","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,\nque visa a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à\neconomia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a\nprocessos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida\npara suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de\nprocesso de natureza criminal, sob  pena de se transmudar\nilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em\ndisputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos\nprocessuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.\n2. Hipótese em que o Parquet busca suspender a decisão que afastou\nos efeitos de sentença penal, na parte em que determinou  a perda\ndos direitos políticos do réu, sendo de todo incabível a pretensão\nde empregar o incidente como sucedâneo de medida processual prevista\nna legislação.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ebf06403782a6a76bdb16c3cbef624784a728bef75a07f0936a6b95a93a32cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
