{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20951,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f90f4e3950617968112c4c3a940b7b189eb1008b9cd0dfa803b2b6d9b700d7","registro_original":{"id_fonte":"000834312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3126","numero_registro":"202201837050","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA\nREQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse\npúblico, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial\nproferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder\nPúblico, constituindo incidente no qual se busca a reparação de\nsituação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo\nante em prejuízo da Fazenda Pública.\n2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a\nexigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992,\nde que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como\nobjetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público\npoderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma\ndecisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e\nà economia públicas .\n3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria\nrequerente, o que não se admite, pena de subverter o incidente\nsuspensivo em sucedâneo recursal.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee4ea519269ce259840b00ec43c5c96771b2f453d340f267e0186632052f160f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
