{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20952,"origem":"stj","sha256_origem":"44b238e15b5b03db8e1fc9efc8e4b52a8f65c24d20abc26a41557abb82a3bbec","registro_original":{"id_fonte":"000834363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965910","numero_registro":"202103329798","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA EM TORNO DA CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE  OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS\nARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL.\nPRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.\n1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a alegação de\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi reputada por não existente,\numa vez que o acórdão do tribunal local teria analisado de forma\nfundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia, inclusive aquelas relativas ao recibo de quitação do\ndébito e da parceria empresarial mediante acerto final. Por outro\nlado o aresto embargado concluiu que reverter a conclusão do\ncolegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atraiu o\nóbice da Súmula nº 7 desta Corte.\n2. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a\núltima etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos\nidênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel.\nMin. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013).\n3. No caso concreto, não há similitude entre o acórdão embargado e\nos arestos indicados como paradigma, sobretudo porque o acórdão\nembargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação da\nSúmula nº 7 do STJ e, no que tange à alegação de divergência\nrelativa ao acolhimento ou não de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, esta Corte já se manifestou no sentido de que a constatação de\ndivergência na aplicação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,\ndemanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência. A propósito: AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDv\nnos EAREsp 1.520.395/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\nDJe 18/12/2020.\n4. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede\nde embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:\na) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor\ndos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\n5. No caso dos autos não consta da petição de embargos de\ndivergência de fls. 502-518 e-STJ a juntada do inteiro teor dos\nacórdãos indicados como paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e\ncertidão de julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas\nsupracitadas de comprovação de divergência, de modo que não foi\ncumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui\nvício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A\npropósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,\nCorte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/77897014-f38f-47d8-89c4-bb0ae0906533/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc64b1cd0f78cc42433c0cf9802603a66c6f402b21ae02750e5bd289d6ef8ae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
