# Registro público: STJ — 774422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833209
- **Número de registro na fonte:** 202203100361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como
recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e
solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi
apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo
que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em
prestígio à instrumentalidade das formas.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em
liberdade contra a sentença proferida nos autos de n.
1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte,
no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era
medida que se impunha.
- **Item 3 (texto oficial):** Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria
ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é
inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja
porque foi manifestado de forma expressa.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o
conhecimento do writ efetivamente não era viável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como
recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e
solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi
apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo
que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em
prestígio à instrumentalidade das formas.
2. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em
liberdade contra a sentença proferida nos autos de n.
1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte,
no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era
medida que se impunha.
3. Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria
ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é
inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja
porque foi manifestado de forma expressa.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o
conhecimento do writ efetivamente não era viável.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA,
         <<AgRg no RHC 69566>>-SP,
         <<AgRg no HC 397789>>-BA,
         <<AgRg no HC 394488>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b0088a7b77eec4ac394650e912618db17b925a7c1a820c00c88a2b35168fc8c
- **SHA-256 do registro documental:** 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9
- **SHA-256 do comentário:** a4c72589579b60acabe86fbc9223e29613825d2ecffa187f70e3fe9caf00808d
