# Registro público: STJ — 768238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75415039328c6e584562128140c5298f1f5711bc9aa616303e1fc2ef23aaa221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE
PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ
ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda
que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão
criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do
CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do
sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para
a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto
fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria
necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime,
providência que não se coaduna com a via no mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado
no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a
alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu.
Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em
revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior
Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo
reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que
respaldam o juízo condenatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE
PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ
ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise
das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda
que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão
criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do
CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do
sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.
Precedentes.
4. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova para
a comprovação da inocência do paciente, com base no contexto
fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria
necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime,
providência que não se coaduna com a via no mandamus.
5. Hipótese em que a impetração reitera pleito absolutório formulado
no AREsp 1.502.527/RS, de minha relatoria, no qual foi rechaçada a
alegação de carência de provas para a mantença da condenação do réu.
Com efeito, ainda que o writ se volte contra o acórdão proferido em
revisão criminal, mister se faz reconhecer que este Superior
Tribunal já analisou o contexto probatório do processo-crime, tendo
reconhecido a presença de elementos hígidos de convicção que
respaldam o juízo condenatório.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC,
         <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 636110>>-PR,
         <<HC 381108>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 707839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
