{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2096,"origem":"stj","sha256_origem":"3a715dab9c552e50fac9cbd8d387c53cdb31b9084abc97c37cc45033bff61622","registro_original":{"id_fonte":"000814035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"24074","numero_registro":"201500717694","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - O presente agravo interno revela-se manifestamente\ninadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por\nprovável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa,\ndiante da anterior interposição de recurso com idêntico teor,\ninclusive submetido a julgamento na mesma assentada.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 983690>>-SP\n   STF - [[AI-AgR 629337]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3cbcaea21e6618ebc1e02b8364350395f3936ecb3a1662d383da10bffe949f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
