{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20964,"origem":"stj","sha256_origem":"b01ea18927f27143e87b535cf630e9149601bbb050c0d3aa521783bd77dd255b","registro_original":{"id_fonte":"000833264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758023","numero_registro":"202202260228","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA.\nPENA  BASE  ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.\nCONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.\nPRÁTICA  DE  19  CRIMES  CONTRA  VÍTIMAS  DIFERENTES.  CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL   DESFAVORÁVEL.  AUMENTO  DA  PENA  NO  TRIPLO  DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Em  relação  à  alegação  de  desproporcionalidade do quantum de\nexasperação,  cabe esclarecer que, diante do silêncio do legislador,\na  jurisprudência  e  a doutrina passaram a reconhecer como critério\nideal  para  individualização da reprimenda base o aumento na fração\nde  1/8  por  cada  circunstância judicial negativamente valorada, a\nincidir  sobre  o  intervalo  de  pena abstratamente estabelecido no\npreceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se\nde   patamar  meramente  norteador,  que  busca  apenas  garantir  a\nsegurança  jurídica  e  a  proporcionalidade  do  aumento da pena, é\nfacultado  ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada,\nadotar  quantum  de  incremento diverso diante das peculiaridades do\ncaso concreto e do maior desvalor do agir do réu.\n2.   Considerando  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima\nabstratamente cominadas ao delito do art. 1º da Lei n. 9.445/1997 (2\na  8  anos),  o quantum de aumento adotado na origem (seis meses) é,\ninclusive,  inferior  à fração de 1/8 calculada sobre o intervalo do\napenamento  previsto  no preceito secundário da norma. Portanto, não\nhá se falar em desproporcionalidade no aumento operado na dosimetria\nda pena-base do insurgente.\n3.  Para  a  configuração da continuidade delitiva específica, devem\nestar  presentes, além dos requisitos exigidos para o reconhecimento\nda  continuidade delitiva simples, que os crimes dolosos tenham sido\npraticados  contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça\nà  pessoa.  Atendidos  tais  requisitos,  a  lei  somente estipula a\nexasperação  máxima  da  continuidade  delitiva  específica  (até  o\ntriplo),  não  apontando  a  fração  mínima  aplicável.  Contudo, em\nsintonia  com  o  caput  do  art.  71  do  Código  Penal, impõe-se a\nutilização  do  parâmetro  mínimo  de  1/6, sob pena da continuidade\ndelitiva  específica  tornar-se  inútil,  por  ser  substituída pelo\nconcurso  material,  cujo  critério  do  cúmulo material é o teto da\nexasperação da continuidade.\n4.  Estabelecido  o  espectro  de  exasperação entre 1/6 e o triplo,\ninfere-se  da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva\nespecífica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é\ndeterminada  pela  combinação de elementos objetivos - quantidade de\ncrimes  dolosos  praticados contra vítimas diferentes, com violência\nou  grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade\ndo agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.\n5.  Reconhecida  a prática de dezenove delitos de tortura, mostra-se\nplenamente  proporcional o aumento da pena no triplo, considerando a\nquantidade  de  crimes e de vítimas, bem como a análise desfavorável\nde    circunstância   judicial,   inexistindo,   pois,   o   alegado\nconstrangimento ilegal sustentado pela defesa.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  QUINTA  TURMA  do  Superior  Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  22/11/2022  a  28/11/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik  e  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 PAR:0000U","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<HC 447799>>-RJ,\n         <<HC 385567>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1870117>>-PR\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 735815>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1960690>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c43795a81b375fd3d948768982ff3d04f494f95128e985788860d512f1c985a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
