{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20966,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1daa23ca84dc6122be78661f60355c53f833e4ed43667871e9166f5cffae33","registro_original":{"id_fonte":"000833266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754222","numero_registro":"202202067485","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.\nCONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE\nDELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:\nI) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma\nespécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de\nexecução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).\n3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a\njurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de\nordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos\ncrimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um\nliame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem\nsido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os\ncrimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado\npelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade\ndelitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com\na benesse.\n4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao\nreconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo\npaciente, ressaltando que \"as ações foram distintas e derivadas de\ncausas diversas\". Isto porque, \"segundo o relato das testemunhas os\ndisparos inicialmente foram dirigidos  para uma das vítimas, somente\napós o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob\no argumento de que 'se matou um, mate o outro'\". Restou, ainda,\nexplicitado pela testemunha presencial que \"um dos meliantes\naproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando\nvocê me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos\ncontra a vítima Milton\".\n5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada\nunidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo\nnecessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade\ndelitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido\nrevolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na\nvia estreita do writ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:0000U"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS,\n         <<AgRg no HC 691653>>-SP,\n         <<AgRg no HC 691653>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5173512a02cf701514826951581441f466a2db591ecf31cb4d144cab05b802f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
