# Registro público: STJ — 754222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1daa23ca84dc6122be78661f60355c53f833e4ed43667871e9166f5cffae33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833266
- **Número de registro na fonte:** 202202067485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
- **Item 3 (texto oficial):** Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de
causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os
disparos inicialmente foram dirigidos  para uma das vítimas, somente
após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob
o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda,
explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes
aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando
você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos
contra a vítima Milton".
- **Item 5 (texto oficial):** Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de
ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse.
4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao
reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo
paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de
causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os
disparos inicialmente foram dirigidos  para uma das vítimas, somente
após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob
o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda,
explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes
aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando
você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos
contra a vítima Milton".
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada
unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo
necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade
delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido
revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na
via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1995662>>-MS,
         <<AgRg no HC 691653>>-SP,
         <<AgRg no HC 691653>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:0000U

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 788967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27656/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 769044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25198/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando uma pessoa pratica mais de um crime, a pena final não é calculada sempre do mesmo modo. Os arts. 69, 70 e 71 do Código Penal distinguem concurso material, concurso formal e continuidade delitiva. Cada figura relaciona número de condutas, quantidade de infrações e vínculo entre os fatos. A classificação não serve para apagar crimes. Ela define a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concurso, crimes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 01d226deab59d2d76e13aeecdab22d42f345a561fdfedc8897f203c15e5af2d6
- **SHA-256 do registro documental:** 3e1daa23ca84dc6122be78661f60355c53f833e4ed43667871e9166f5cffae33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 3e1daa23ca84dc6122be78661f60355c53f833e4ed43667871e9166f5cffae33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e1daa23ca84dc6122be78661f60355c53f833e4ed43667871e9166f5cffae33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

