# Registro público: STJ — 748954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcd0fd1db0e850bbf16ce4710a2b1d8762a1b4aecaef3c9b309996b20db68ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE
NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP.
VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso,
resta evidenciada manifesta arbitrariedade no julgado a justificar a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar
de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das
atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I,
"b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e
agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório
pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego
como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido
debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob
pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença
de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como
circunstância judicial negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE
NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP.
VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso,
resta evidenciada manifesta arbitrariedade no julgado a justificar a
concessão da ordem de ofício.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar
de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das
atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I,
"b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e
agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.
3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório
pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego
como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido
debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob
pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença
de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como
circunstância judicial negativa.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO)
   STJ - <<HC 604972>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1964221>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1049235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3151071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89329/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
