{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20969,"origem":"stj","sha256_origem":"e7884bbb34983a674cfcca106f8564a1548c80aa6e4fc185684d1972f5fd0093","registro_original":{"id_fonte":"000833269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748954","numero_registro":"202201807095","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A\nQUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO\nPARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da\ndissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a\nconsidera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam\nser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos\ntermos do art. 593, III, \"d\", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de\nsubmeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a\nqualificadora, como pretende a defesa.\n2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, \"avaliando\no r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve\ndecisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados\nsimplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário,\ncomo lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade\ncom o arcabouço probatório\". Nesse passo, máxime na via eleita,\ndescabe falar em afastamento das qualificadoras.\n3. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser\ncompreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o\nmenor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se\ntratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito. No caso, o fato da vítima, que estava desarmada, ter sido\natingida com diversos tiros, justifica, de igual modo, a elevação,\nmormente por tais circunstâncias não se confundirem com as\nqualificadoras da dissimulação - uso da amizade com a vítima e da\nconfiança por ela depositada no agente - e do motivo fútil.\n4. Na etapa intermediária da dosagem da pena, o Julgador valorou a\nqualificadora da dissimulação, a qual não havia sido empregada para\ntipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois,\nde qualificadora remanescente que justifica o incremento como\nagravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, \"c\", do CP,\nsendo descabido falar em bis in idem.\n5. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso\nde existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por\nser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a\npena-base\"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,\nDJe 9/4/2019).\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG\n(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 483025>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1224cf0d6489e46a0fb5fbfb541e064d87a4fb3d29c74784be7cb0be463c8e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
