# Registro público: STJ — 748954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7884bbb34983a674cfcca106f8564a1548c80aa6e4fc185684d1972f5fd0093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A
QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO
PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da
dissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a
considera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam
ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos
termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de
submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a
qualificadora, como pretende a defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando
o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve
decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados
simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário,
como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade
com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita,
descabe falar em afastamento das qualificadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, o fato da vítima, que estava desarmada, ter sido
atingida com diversos tiros, justifica, de igual modo, a elevação,
mormente por tais circunstâncias não se confundirem com as
qualificadoras da dissimulação - uso da amizade com a vítima e da
confiança por ela depositada no agente - e do motivo fútil.
- **Item 4 (texto oficial):** Na etapa intermediária da dosagem da pena, o Julgador valorou a
qualificadora da dissimulação, a qual não havia sido empregada para
tipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois,
de qualificadora remanescente que justifica o incremento como
agravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, "c", do CP,
sendo descabido falar em bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A
QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO
PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da
dissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a
considera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam
ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos
termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de
submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a
qualificadora, como pretende a defesa.
2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando
o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve
decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados
simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário,
como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade
com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita,
descabe falar em afastamento das qualificadoras.
3. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, o fato da vítima, que estava desarmada, ter sido
atingida com diversos tiros, justifica, de igual modo, a elevação,
mormente por tais circunstâncias não se confundirem com as
qualificadoras da dissimulação - uso da amizade com a vítima e da
confiança por ela depositada no agente - e do motivo fútil.
4. Na etapa intermediária da dosagem da pena, o Julgador valorou a
qualificadora da dissimulação, a qual não havia sido empregada para
tipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois,
de qualificadora remanescente que justifica o incremento como
agravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, "c", do CP,
sendo descabido falar em bis in idem.
5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG
(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<HC 483025>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2235745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
