{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2097,"origem":"stj","sha256_origem":"d651717e64572f90208a685f027e81c05ef5e10b7be0d1635cbaab229a18842d","registro_original":{"id_fonte":"000814036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"24074","numero_registro":"201500717694","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nRECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO\nREQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO\nADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.\nPRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o\npedido da Peticionante - no sentido de que esta Corte, após\njulgamento colegiado acolhendo sua Reclamação, garantindo-lhe o\nvitaliciamente a partir de 17.09.1997 -, emitisse novo comando\njudicial dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina, a fim de obrigar a Corte catarinense a reenquadrá-la como\nJuíza de Entrância Especial.\nIII - O tribunal de origem proferiu nova decisão administrativa,\ncumprindo a determinação fixada por este Superior Tribunal de\nJustiça na presente Reclamação, concluindo, contudo, que o\nreenquadramento da Requerente, na condição de Juíza de Entrância\nEspecial, implicaria em progressão per saltum, o que é vedado pela\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não\nter o acórdão da Reclamação garantido tal pretensão à magistrada.\nIV - O pedido ora apresentado extrapola o objeto da Reclamação - na\nqual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em\nMandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi\nadequadamente prestada, consoante acórdão de fls. 1.957/1.970e,\ninclusive com trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de\nambas as partes.\nV - Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo\nacórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de\nSanta Catarina (fls. 2011/2022e), constitui pretensão distinta, com\nnova causa de pedir, não comportando, por isso, julgamento nestes\nautos.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAURIMENTO DE JURISDIÇÃO DESTA CORTE - PEDIDO DE INGRESSO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83c00c7a5178426d3c963e054e5b74364dc50556817314748ea88068dedfc56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
