{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20971,"origem":"stj","sha256_origem":"4f54f7a750e92de36a1fac11409d461b4f6227e46a6dce89c7d6ba7b3e44dd56","registro_original":{"id_fonte":"000833271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734203","numero_registro":"202200994810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  INEXIGIBILIDADE\nDE LICITAÇÃO. ADVOGADO PARECERISTA. PRÁTICA DE ATO PROFISSIONAL\nINVIOLÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece do agravo regimental no tocante às ponderações\nrelacionadas aos corréus, considerando que o habeas corpus foi\nimpetrado somente em favor do ora agravado.\n2. No caso, conforme ponderado pela sentença absolutória, a  única\nacusação  formulada  em desfavor do paciente foi a de ter assinado,\nratificado e homologado parecer de inexigibilidade de licitação sem\nas cautelas legais, sem que fosse demonstrada a efetiva preordenação\ndo ato praticado à consumação do crime, tampouco seu envolvimento em\nalgum conluio com os demais acusados.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art25"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00025 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00288"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO - EMISSÃO DE PARECER - INVIOLABILIDADE\nDO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 122936>>-SC\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 464498>>-SP,\n         <<RHC 55967>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6029609c237026c2f180932dd0b958991b1918e3f9ed70d222bc34854636f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
