{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20974,"origem":"stj","sha256_origem":"9d32e7a423f395d05fcbb98dcd568bfe88fbe017f1ed33641d865cea72a6ea1d","registro_original":{"id_fonte":"000833454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"774906","numero_registro":"202203128526","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.\nPRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE\nREGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO\nCOMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS\nRÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE\nFORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.\nREFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM.  COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ\nDESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.  HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. Em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão\npreventiva,  verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento\npelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta\nCorte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda\nque assim não fosse, a prisão cautelar do paciente já foi analisada\npor esta Quinta Turma em habeas corpus recente.\n3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n4. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente\nsegregado desde  14/4/2014, verifica-se que o processo observa\ntrâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos\nprocessos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a\ndecisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1\nano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a\nincidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que pronunciado o réu,\nfica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por\nexcesso de prazo na instrução.\n5. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e\nsete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo\nocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos\npleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e\ndesaforamento, que delonga o trâmite processual. Por fim, ainda\nhouve a anulação do julgamento do Tribunal do Júri realizado em\nmarço de 2019, já tendo sido designada nova data, 20/3/2023, tendo a\nmagistrada processante destacado a ampla notoriedade da sessão de\njulgamento, com grande impacto na logística do fórum da pequena\ncomarca de Três Passos, que passa por reformas em suas instalações.\n6. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas\ndecorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a\nsuspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de\nsessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por\nmotivo de força maior.\n7. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este\nSuperior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação\nda culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário.\n8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de\nreexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o\ndisposto na Lei n. 13.964/2019.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com\nrecomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. RODRIGO GRECELLE VARES (P/PACTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STF - [[AgRg-HC 180365]],\n         [[AgRg-HC 147210]]\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 107631>>-CE,\n         <<RHC 111394>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -\nTRÂMITE REGULAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO,\n         <<RHC 58854>>-MS,\n         <<HC 397120>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 711450>>-PE,\n         <<AgRg no HC 710250>>-SE\n(EXCESSO DE PRAZO - SUSPENSÃO DE PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 581630>>-SP,\n         <<HC 570040>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25221dea5f5dfeb873bca30db8b9efa729a71e2beb3d4c1ee9ef7a053308a479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
