# Registro público: STJ — 774906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d32e7a423f395d05fcbb98dcd568bfe88fbe017f1ed33641d865cea72a6ea1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE
REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO
COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS
RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM.  COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.  HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva,  verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda
que assim não fosse, a prisão cautelar do paciente já foi analisada
por esta Quinta Turma em habeas corpus recente.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente
segregado desde  14/4/2014, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos
processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a
decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1
ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a
incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e
sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo
ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos
pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e
desaforamento, que delonga o trâmite processual. Por fim, ainda
houve a anulação do julgamento do Tribunal do Júri realizado em
março de 2019, já tendo sido designada nova data, 20/3/2023, tendo a
magistrada processante destacado a ampla notoriedade da sessão de
julgamento, com grande impacto na logística do fórum da pequena
comarca de Três Passos, que passa por reformas em suas instalações.
- **Item 6 (texto oficial):** Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de
reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
disposto na Lei n. 13.964/2019.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE
REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. FEITO
COMPLEXO E DE AMPLA NOTORIEDADE. DIVERSOS VOLUMES E APENSOS. VÁRIOS
RÉUS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFORMA NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM.  COMARCA PEQUENA. NOVA DATA JÁ
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.  HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão
preventiva,  verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda
que assim não fosse, a prisão cautelar do paciente já foi analisada
por esta Quinta Turma em habeas corpus recente.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
4. Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente
segregado desde  14/4/2014, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, sobretudo se considerarmos o procedimento dos
processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Observa-se que a
decisão de pronúncia foi proferida em 13/8/2015, um pouco mais de 1
ano após a prisão do ora paciente, o que, atrai, de plano, a
incidência da Súmula n. 21 do STJ que dispõe que pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.
5. Ademais, trata-se de feito complexo, que conta com quarenta e
sete volumes e dez apensos, vários réus - 4, no total, tendo
ocorrido ainda a interposição de muitos recursos, além de diversos
pleitos defensivos, tais como pedidos de cisão processual e
desaforamento, que delonga o trâmite processual. Por fim, ainda
houve a anulação do julgamento do Tribunal do Júri realizado em
março de 2019, já tendo sido designada nova data, 20/3/2023, tendo a
magistrada processante destacado a ampla notoriedade da sessão de
julgamento, com grande impacto na logística do fórum da pequena
comarca de Três Passos, que passa por reformas em suas instalações.
6. Consigne-se, ainda que, em razão das medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por
motivo de força maior.
7. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, eis que não há se falar em desídia do Poder Judiciário.
8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de continuidade de
reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o
disposto na Lei n. 13.964/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RODRIGO GRECELLE VARES (P/PACTE)

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)
   STF - [[AgRg-HC 180365]],
         [[AgRg-HC 147210]]
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 107631>>-CE,
         <<RHC 111394>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
TRÂMITE REGULAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO,
         <<RHC 58854>>-MS,
         <<HC 397120>>-RJ,
         <<AgRg no HC 711450>>-PE,
         <<AgRg no HC 710250>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - SUSPENSÃO DE PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 581630>>-SP,
         <<HC 570040>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
