# Registro público: STJ — 2027796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a227283f0abab237262437fd4a28719f52c1d918b360dee424673045a374dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3)
PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 4)
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 315, § 2º, II, III, IV E V, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, E AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N.
12.850/13. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO CONSTATADA.  5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP, BEM
COMO AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69 E 333, CAPUT, AMBOS DO CP. TRÊS ATOS. CRIME
FORMAL. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E,
315, § 2º, E 564, III, "D", TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP, BEM COMO
AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/96. PROVA LÍCITA. 8.1) VIGÊNCIA
APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 8.2) VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 9) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em
matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta,
afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência
pacífica nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de agravo em recurso especial protocolado nesta Corte
e de decisão agravada que dele conheceu para negar provimento ao
recurso especial, descabida a sustentação oral na sessão de
julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça apresentou suficientes razões de decidir
para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização
criminosa, havendo por parte do agravante discordância em relação
aos fundamentos e ao resultado, o que não importa em vício do
julgado.
4.1. Quanto ao art. 41 do CPP, em se tratando de organização
criminosa, crime cometido por pluralidade de agentes, não se exige a
descrição pormenorizada dos fatos, bastando que a denúncia implique
os acusados em fatos criminosos delimitados de modo a permitir a
ampla defesa e o contraditório, ficando as nuances para apuração no
decorrer da instrução criminal.
4.2. Nesse sentido, a denúncia inaugura a descrição do crime de
organização criminosa sem precisar exatamente o início dela, mas a
delimita ao início da legislatura, em razão da posse do recorrente
na condição de Prefeito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ante as razões postas no acórdão do Tribunal de Justiça diante
dos elementos já produzidos, o pleito de constatação de ausência de
justa causa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora para o mesmo fim, foram narrados três atos de corrupção, o
que justifica a denúncia por três condutas, pois o delito de
corrupção ativa prescinde de resultado naturalístico, sendo crime
formal que se consuma no momento do oferecimento da vantagem
indevida.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para
rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não
demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão
pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados
pela Defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n.
13.964/19, registra que a captação realizada por um dos
interlocutores para investigação ou instrução criminal sem exigível
autorização judicial não é crime. Por seu turno, o art. 8º-A, § 4º,
da Lei n. 9.296/96, em uma interpretação literal, permite "A
captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio
conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá
ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a
integridade da gravação", ou seja, tem como uma das condições o uso
em matéria de defesa.
8.1. A Lei n. 13.964/19 também inseriu o art. 8º-A, § 4º, na Lei n.
9.296/96, que após vetado pelo Presidente da República teve vigência
iniciada em 30/5/2021 (30 dias após a publicação da promulgação das
partes vetadas), em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n.
13.964/19. Quando do recebimento da denúncia, a referida restrição
ao uso da captação ambiental não estava em vigor no mundo jurídico,
razão pela qual mantém-se inalterado o conteúdo do acórdão que
recebeu a denúncia.
8.2. Por seu turno, quando do julgamento dos embargos de declaração
em face do acórdão que recebeu a denúncia já vigorava o art. 8º-A, §
4º, na Lei n. 9.296/96, e o Tribunal de Justiça não reconheceu seus
efeitos. De todo modo, não há prejuízo no tocante ao recebimento da
denúncia, ante a presença de justa causa com base também no
depoimento do vereador que fez a captação ambiental.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 2º, § 3º E § 4º, II, DA LEI N. 12.850/13.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. 1) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3)
PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. 4)
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 315, § 2º, II, III, IV E V, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, E AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N.
12.850/13. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO CONSTATADA.  5) VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CPP, BEM
COMO AO ART. 1º, § 1º E § 2º, DA LEI N. 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
6) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69 E 333, CAPUT, AMBOS DO CP. TRÊS ATOS. CRIME
FORMAL. 7) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E,
315, § 2º, E 564, III, "D", TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP, BEM COMO
AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/96. PROVA LÍCITA. 8.1) VIGÊNCIA
APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 8.2) VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 9) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em
matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta,
afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência
pacífica nesta Corte.
2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).
3. Tratando-se de agravo em recurso especial protocolado nesta Corte
e de decisão agravada que dele conheceu para negar provimento ao
recurso especial, descabida a sustentação oral na sessão de
julgamento do agravo regimental, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental.
4. O Tribunal de Justiça apresentou suficientes razões de decidir
para o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização
criminosa, havendo por parte do agravante discordância em relação
aos fundamentos e ao resultado, o que não importa em vício do
julgado.
4.1. Quanto ao art. 41 do CPP, em se tratando de organização
criminosa, crime cometido por pluralidade de agentes, não se exige a
descrição pormenorizada dos fatos, bastando que a denúncia implique
os acusados em fatos criminosos delimitados de modo a permitir a
ampla defesa e o contraditório, ficando as nuances para apuração no
decorrer da instrução criminal.
4.2. Nesse sentido, a denúncia inaugura a descrição do crime de
organização criminosa sem precisar exatamente o início dela, mas a
delimita ao início da legislatura, em razão da posse do recorrente
na condição de Prefeito.
5. Ante as razões postas no acórdão do Tribunal de Justiça diante
dos elementos já produzidos, o pleito de constatação de ausência de
justa causa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
6. Embora para o mesmo fim, foram narrados três atos de corrupção, o
que justifica a denúncia por três condutas, pois o delito de
corrupção ativa prescinde de resultado naturalístico, sendo crime
formal que se consuma no momento do oferecimento da vantagem
indevida.
7. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para
rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não
demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão
pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados
pela Defesa.
8. O art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n.
13.964/19, registra que a captação realizada por um dos
interlocutores para investigação ou instrução criminal sem exigível
autorização judicial não é crime. Por seu turno, o art. 8º-A, § 4º,
da Lei n. 9.296/96, em uma interpretação literal, permite "A
captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio
conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá
ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a
integridade da gravação", ou seja, tem como uma das condições o uso
em matéria de defesa.
8.1. A Lei n. 13.964/19 também inseriu o art. 8º-A, § 4º, na Lei n.
9.296/96, que após vetado pelo Presidente da República teve vigência
iniciada em 30/5/2021 (30 dias após a publicação da promulgação das
partes vetadas), em atenção ao disposto no art. 20 da Lei n.
13.964/19. Quando do recebimento da denúncia, a referida restrição
ao uso da captação ambiental não estava em vigor no mundo jurídico,
razão pela qual mantém-se inalterado o conteúdo do acórdão que
recebeu a denúncia.
8.2. Por seu turno, quando do julgamento dos embargos de declaração
em face do acórdão que recebeu a denúncia já vigorava o art. 8º-A, §
4º, na Lei n. 9.296/96, e o Tribunal de Justiça não reconheceu seus
efeitos. De todo modo, não há prejuízo no tocante ao recebimento da
denúncia, ante a presença de justa causa com base também no
depoimento do vereador que fez a captação ambiental.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO EM MESA - INCLUSÃO EM PAUTA E
INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 599292>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037267>>-RO
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804556>>-RO,
         <<AgRg no HC 485393>>-SC
(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RHC 137106>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1673492>>-SP
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 139637>>-RR,
         <<RHC 113405>>-PE
(FALTA DE JUSTA CAUSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1826798>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1427631>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1333052>>-PR
(CORRUPÇÃO ATIVA - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 458340>>-SP
(VÍCIO POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 153823>>-RS,
         <<AgRg no RHC 145671>>-RJ
(VETO PARCIAL - DERRUBADA - VIGÊNCIA - CRITÉRIO PARA VIGÊNCIA DA
LEI)
   STF - [[RE 85950]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:0001C
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00333
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D
        ART:0158E ART:00315 PAR:00002 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 INC:00005 ART:00395 INC:00003 ART:00564
        INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88050/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 812310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48527/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
