# Registro público: STJ — 69729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ca12bd93e30207e0face4cd3df512aba4b08ab23a5567baae573af89effd5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE
INFORMAÇÃO SIGILOSA DE PROCESSO PENAL DO REGISTRO SIGILOSO ACESSÍVEL
SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda
tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral,
afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** "A orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do RMS n.º 32.844/SP, Ministro Relator para
acórdão JORGE MUSSI, DJe de 30/11/2012, aponta no sentido de que,
mesmo em situações processuais que ilustrem a irresponsabilidade do
acusado pelo crime, capazes de afastar o reconhecimento de
reincidência, de maus antecedentes e a responsabilização pelas
custas processuais, referidos dados não deverão ser excluídos dos
arquivos do Instituto de Identificação, tendo em vista a
possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo
Criminal" (RMS n. 37.503/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 28/2/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE
INFORMAÇÃO SIGILOSA DE PROCESSO PENAL DO REGISTRO SIGILOSO ACESSÍVEL
SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda
tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral,
afastando eventual vício.
2. "A orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do RMS n.º 32.844/SP, Ministro Relator para
acórdão JORGE MUSSI, DJe de 30/11/2012, aponta no sentido de que,
mesmo em situações processuais que ilustrem a irresponsabilidade do
acusado pelo crime, capazes de afastar o reconhecimento de
reincidência, de maus antecedentes e a responsabilização pelas
custas processuais, referidos dados não deverão ser excluídos dos
arquivos do Instituto de Identificação, tendo em vista a
possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo
Criminal" (RMS n. 37.503/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe de 28/2/2014).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFORMAÇÕES CONSTANTES EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<RMS 32844>>-SP,
         <<RMS 37503>>-SP,
         <<RMS 19501>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1751708>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
