{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20978,"origem":"stj","sha256_origem":"a91eac58427955f0a098c2f2a5eff7cbf353429d2380be52eb607c5f943213ad","registro_original":{"id_fonte":"000833468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887780","numero_registro":"202101480655","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante expressamente previsto no art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil - CPC/2015, o agravo em recurso especial é cabível\ncontra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no\nTribunal de origem, salvo quando aplicado entendimento firmado em\nregime de repercussão geral ou em julgamento de recursos\nrepetitivos.\n1.1. No caso em tela, o agravo em recurso especial foi interposto\ncontra decisão monocrática no Tribunal de Justiça  que não conheceu\nde agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, razão pela qual manifestamente incabível.\n1.2. Ademais, ainda que considerado o agravo em recurso especial em\nface da decisão de inadmissbilidade do recurso especial, o recurso é\nintempestivo, eis que o agravo interno incabível não interrompe o\nprazo do recurso adequado.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114822>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f943af25c3d7a6a79df960db51431790b4d292771a5ca66d1ca18ec455465c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
