# Registro público: STJ — 2091933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a62617416774037822a4e66a6d0d729bd2f09b4a68e88cda13a7fb217ec9887

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado
após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e
ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro
embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e,
sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o
recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso
não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do
entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos -
embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra
o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios
que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios
agravantes, e não pela parte contrária.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo,
pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos
do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de
Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e
considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal
iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020
(quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado
somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado
após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e
ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro
embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e,
sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o
recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso
não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada.
3. Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do
entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração,
quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos -
embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra
o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios
que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios
agravantes, e não pela parte contrária.
4. Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo,
pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos
do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de
Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e
considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal
iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020
(quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado
somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art994, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2172071>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00994 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00005 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art994)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2870040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1884753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27714/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
