{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2098,"origem":"stj","sha256_origem":"9a5b69aa8567d6dcf0ee3d2de5e5eab6dad0a691c438160af0486a9448e64641","registro_original":{"id_fonte":"000814037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5065","numero_registro":"201202186450","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.\nINEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve\nser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo,\ne se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as\ninterpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação\nrescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.\nIII -  O posicionamento firmado no acórdão rescindendo está alinhado\nà orientação da Primeira Seção desta Corte, consolidada no\njulgamento do Tema 476/STJ, afirmando só ser admissível alegar\ncompensação em sede de execução quando baseada em fato que não era\npassível de ser invocado no processo cognitivo, sob pena de violação\nà coisa julgada.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627"],"sumulas_citadas":["STF:672"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000672","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DIREITO DA NORMA JURÍDICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AR 4516>>-SC,\n         <<REsp 168836>>-CE\n(COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO -\nOFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AR 3894>>-SC,\n         <<AR 4271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57f37c466b4ebdeb0d45f03e1a5a968d7bf7e57b144ff35206a94118b84446f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
