{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20982,"origem":"stj","sha256_origem":"223512930b5376ff3d4d8205274645392f91592f182e4c55e8984488f2a338ed","registro_original":{"id_fonte":"000833507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143281","numero_registro":"202201745725","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE\nPRECÁRIA E INEXISTÊNCIA DE ASSITÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será\nadmitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar quando for\nbeneficiário do regime aberto. Na hipótese, o recorrente iniciou, em\n3/3/2021 o cumprimento da reprimenda de 12 anos de reclusão, no\nregime inicialmente fechado, caso em que não preenche o requisito\nobjetivo.\n2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado\nacometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que\nnos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a\ngravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a\nimpossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.\nA reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas,\ninviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - CONDIÇÃO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA\nMÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150817>>-MG,\n         <<AgRg no HC 680477>>-SC,\n         <<RHC 128081>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c407f1a5a1eef23ba2631300c1162e561934043a9a7e45a958629e61c1fae873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
