# Registro público: STJ — 721259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd17a0233ea5257d13f061e946fffa7255f5e8ff02a2c570660f3b944b30a91c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NECESSIDADE  DE  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no
acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a
reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise
já foi feita em outro habeas corpus (HC n.
2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado.
In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida
pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para
oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel,
motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do
comportamento processual desidioso do agravante durante toda a
instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei
penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente
abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade
da menor.
Além do mais, "não procede a alegação de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado
pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser
utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade
do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas
criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da
segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao
Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito
de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos
para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido
solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.  ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGADO O DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NECESSIDADE  DE  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de exame no
acórdão impugnado, porquanto o Tribunal estadual reconheceu a
reiteração de pedido quanto ao ponto, tendo em vista que a análise
já foi feita em outro habeas corpus (HC n.
2080322-75.2020.8.26.0000) por aquela Corte, o que obsta a análise
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado.
In casu, observa-se que a instrução criminal restou comprometida
pelo fato de o réu ter deixado de comparecer às audiências para
oitiva da vítima e testemunhas e, interrogatório, tornando-se revel,
motivando, assim, a decretação da prisão preventiva, em razão do
comportamento processual desidioso do agravante durante toda a
instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei
penal, além da gravidade concreta do delito, no qual o paciente
abusou sexualmente de sua enteada, dos 8 anos aos 12 anos de idade
da menor.
Além do mais, "não procede a alegação de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o óbice criado
pelo recorrente no curso da instrução criminal não pode ser
utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de
contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC n. 88.099/RJ, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
3. Mesmo que o réu tenha respondido solto ao processo, a gravidade
do delito, bem como para prevenir a prática de novas condutas
criminosas e resguardar a ordem pública, justificam a decretação da
segregação cautelar na sentença condenatória, haja vista que cabe ao
Juiz analisar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal - CPP a necessidade ou não de sua decretação. "É da
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito
de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos
para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido
solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC: Rei. Ministro
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 623061>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA -
VERIFICAÇÃO DE SUA NECESSIDADE NO MOMENTO DE SUA DECRETAÇÃO)
   STJ - <<RHC 88099>>-RJ,
         <<HC 661801>>-SP,
         <<AgRg no RHC 154553>>-SC
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -
PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<RHC 100750>>-SC,
         <<RHC 111400>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 126220>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1025499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1000572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
