{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20986,"origem":"stj","sha256_origem":"6591ab414cb5a4d19f9306d91d6415cc2ef5dcbb4cdfc371824a368e7e88fc9e","registro_original":{"id_fonte":"000833511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744534","numero_registro":"202201575987","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO\nDO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com efeito, \"Apesar da garantia constitucional que assegura às\npartes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação\ndo feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte\npossui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a\nconclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples\nanálise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo\ncom os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do\ncaso concreto\" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).\n2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do\npedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do\nbenefício decorre da necessidade de aguardar o término da\nsindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao\npaciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito\nsubjetivo para obtenção do benefício.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APRECIAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 643721>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7ba0fb2c7ec777e814d2d34ec4d0f97656c206603be55b2d603338077c996ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
