{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20987,"origem":"stj","sha256_origem":"d0cd6d38e2a3e1b0275958dad9a187fd82201d0ceb9a2638eafdfcc05d018b3d","registro_original":{"id_fonte":"000833512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166325","numero_registro":"202201819900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDOLOSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO\nINQUÉRITO POLICIAL. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada,\npois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as\ninstâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia\npara a escorreita elucidação do delito e encerramento das\ninvestigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o\nrecorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso\nIII, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se\nforagido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a\nsegregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do\ninquérito policial.\n2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão\ncorrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da\ndificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que\nrevela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução\ncriminal. Precedentes.\n3. Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão\ntemporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com\nfundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito\npolicial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei\nn. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados\npelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de\nindícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do\ninquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio\nin pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove\no agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na\nhipótese dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO - INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA -\nFORAGIDO)\n   STJ - <<HC 574782>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 161501>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8b08e60262eb82b5f5e76c5d8e1029ede5fd478c04d813bd2b19d3c9803dee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
