{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20989,"origem":"stj","sha256_origem":"40408aa76396f2cdac5344aa7f622adce605397f01204f10b21bebab490aeaba","registro_original":{"id_fonte":"000833514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183380","numero_registro":"202202423995","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE\nRECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão\ninviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o\nprimeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a\naplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.\n2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o\nagravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e,\nposteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos\naclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último\nrecurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão\nagravada.\n3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, \"de\nacordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a\nsituação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do\npagamento das custas processuais é a fase de execução (...)\" (AgRg\nno AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,\nDJe 19/10/2016).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SIMULTÂNEAS - PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1375333>>-BA\n(CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 206581>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1859cd5519d3fd28250c0e925c5a5f6f37248a5fb0f878669e4cc8c644443741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
