# Registro público: STJ — 2183380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40408aa76396f2cdac5344aa7f622adce605397f01204f10b21bebab490aeaba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão
inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o
primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o
agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e,
posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos
aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último
recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg
no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 19/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão
inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o
primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o
agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e,
posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos
aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último
recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão
agravada.
3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg
no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 19/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SIMULTÂNEAS - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1375333>>-BA
(CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 206581>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
