# Registro público: STJ — 1989717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833516
- **Número de registro na fonte:** 202200680947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é
relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento
demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido
julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente
em virtude da superveniência de condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as
oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a
Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do
réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada
somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou,
ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre
eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada
foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de
que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa
não arguida no momento oportuno.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do
interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode
ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas
independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de
vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico,
depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta
Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na
hipótese em epígrafe.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a análise em recurso especial de apontamento de
violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para
fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é
relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento
demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido
julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente
em virtude da superveniência de condenação.
2. Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as
oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a
Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do
réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada
somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou,
ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre
eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada
foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de
que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa
não arguida no momento oportuno.
3. In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do
interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode
ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas
independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de
vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico,
depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta
Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na
hipótese em epígrafe.
4. É incabível a análise em recurso especial de apontamento de
violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para
fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb8f7c1f60cd001cef5d3a6ea41c3aff3d41668ac1c16a85be6dcb857f787897
- **SHA-256 do registro documental:** 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 904a26425a88858259d3b96a7e18091b3eaa3e199c8662a5d2d783603aa239c8
- **SHA-256 do comentário:** 39bff46252d157ff8ce24634eb084cfb9af558af50b4b11a92622b16c6cd5add
