{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20995,"origem":"stj","sha256_origem":"55d010782c6a7f611c95c27d9e1ab1b576736428bc06bfb7ffd7ac6cbc01606a","registro_original":{"id_fonte":"000833534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203435","numero_registro":"202202802873","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO. INOBSERVÂNCIA  DAS  FORMALIDADES  DO  ART.  266  DO  CPP.\nAUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À\nAUTORIA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.\n226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que\nhá problemas no reconhecimento feito pelas vítimas. Em primeiro\nlugar, por sua natureza fotográfica; e, em segundo lugar, porque os\nofendidos não reconheceram com certeza o réu, tendo uma delas\nafirmado que o acusado estava encapuzado, o que, sem dúvida,\ncompromete a idoneidade e confiabilidade do ato, com inobservância\ndo procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e\nposteriormente confirmado em juízo.\n3. Outrossim, observa-se que o Parquet deixou de produzir provas\nfundamentais à elucidação da controvérsia. Os relatos transcritos na\nsentença e no acórdão recorrido deixam claro que o réu foi atingido\npor quatro disparos de arma de fogo, inclusive no rosto, segundo o\natirador, porém nenhum ferimento no réu se confirmou (tampouco se\nproduziu prova para apurá-los) e nem houve notícia de atendimento na\nrede pública. Anote-se, ainda, que foi encontrado sangue no local\ndos fatos, mas não houve perícia para comprovar se era do acusado.\nPerda da chance probatória configurada.\n4. \"Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e\nessenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à\nabsolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso\nproduzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado\ncondenar com fundamento nas provas remanescentes\" (AREsp n.\n1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n14/12/2021, DJe de 16/12/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00006 INC:00003 ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL\n(RECONHECIMENTO DO AUTOR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34f34a1dd6b69bf0d23bee4a5ff3d7dcba2e47d4660ab27c16e06999362564c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
