# Registro público: STJ — 2203435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d010782c6a7f611c95c27d9e1ab1b576736428bc06bfb7ffd7ac6cbc01606a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. INOBSERVÂNCIA  DAS  FORMALIDADES  DO  ART.  266  DO  CPP.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À
AUTORIA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que
há problemas no reconhecimento feito pelas vítimas. Em primeiro
lugar, por sua natureza fotográfica; e, em segundo lugar, porque os
ofendidos não reconheceram com certeza o réu, tendo uma delas
afirmado que o acusado estava encapuzado, o que, sem dúvida,
compromete a idoneidade e confiabilidade do ato, com inobservância
do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e
posteriormente confirmado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, observa-se que o Parquet deixou de produzir provas
fundamentais à elucidação da controvérsia. Os relatos transcritos na
sentença e no acórdão recorrido deixam claro que o réu foi atingido
por quatro disparos de arma de fogo, inclusive no rosto, segundo o
atirador, porém nenhum ferimento no réu se confirmou (tampouco se
produziu prova para apurá-los) e nem houve notícia de atendimento na
rede pública. Anote-se, ainda, que foi encontrado sangue no local
dos fatos, mas não houve perícia para comprovar se era do acusado.
Perda da chance probatória configurada.
- **Item 4 (texto oficial):** "Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e
essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à
absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso
produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado
condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n.
1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. INOBSERVÂNCIA  DAS  FORMALIDADES  DO  ART.  266  DO  CPP.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS INEQUÍVOCAS QUANTO À
AUTORIA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que
há problemas no reconhecimento feito pelas vítimas. Em primeiro
lugar, por sua natureza fotográfica; e, em segundo lugar, porque os
ofendidos não reconheceram com certeza o réu, tendo uma delas
afirmado que o acusado estava encapuzado, o que, sem dúvida,
compromete a idoneidade e confiabilidade do ato, com inobservância
do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e
posteriormente confirmado em juízo.
3. Outrossim, observa-se que o Parquet deixou de produzir provas
fundamentais à elucidação da controvérsia. Os relatos transcritos na
sentença e no acórdão recorrido deixam claro que o réu foi atingido
por quatro disparos de arma de fogo, inclusive no rosto, segundo o
atirador, porém nenhum ferimento no réu se confirmou (tampouco se
produziu prova para apurá-los) e nem houve notícia de atendimento na
rede pública. Anote-se, ainda, que foi encontrado sangue no local
dos fatos, mas não houve perícia para comprovar se era do acusado.
Perda da chance probatória configurada.
4. "Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e
essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à
absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso
produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado
condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n.
1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL
(RECONHECIMENTO DO AUTOR - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006 INC:00003 ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 741046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 738980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10026/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1993725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
