{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20997,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7c5fcd847d46dcc39d868b5ae20ec27fa390552a837bd92bc943963112a9a1","registro_original":{"id_fonte":"000833608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763437","numero_registro":"202202519820","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,\nCAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 120\nDO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico\nentendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no\ncurso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo\nà parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade\ndas formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans\ngrief).\n2. Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa\nem razão do não encaminhamento pela Desembargadora Relatora, antes\ndo julgamento do recurso de apelação, aos demais Desembargadores, à\ndefesa, e ao representante do Ministério Público, de mídia física\napreendida no local da prisão do acusado, visto que a Relatora, ao\nexaminar o caso com a devida profundidade, apontou, nos moldes da\nconstatação do perito oficial, que não havia nenhum HD ou qualquer\noutro tipo de equipamento de memória no interior do equipamento\napreendido. Além disso, conforme foi consignado pela Corte local,\nainda que as imagens tivessem sido gravadas, elas não demonstrariam\na dinâmica da prisão ocorrida nos fundos do imóvel, ou em seu\ninterior, pois o próprio paciente, em seu interrogatório, afirmou\nque as câmeras instaladas em sua residência apenas monitoravam o que\nocorria na rua, motivo pelo qual não há falar em nulidade, ante a\nnão demonstração do efetivo prejuízo.\n 3. Quanto à dosimetria da pena, não há falar em bis in idem, visto\nque o magistrado utilizou a condenação transitada em julgado para\nnegativar os maus antecedentes do paciente, o que é permitido nos\nmoldes da jurisprudência desta Corte Superior, e outra para\nconfigurar a reincidência, inclusive específica.\n4. Nessa linha de intelecção, A utilização de condenações anteriores\ntransitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus\nantecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante\nda reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas\nna primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (HC\n645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n13/4/2021, DJe 16/4/2021).\n5. A alegação de que \"houve erro na aplicação da dosimetria da pena\ndo paciente, eis que utilizado anotação de sua FAC de n.º 01, na\nqual foi concedido perdão judicial, para configurar maus\nantecedentes, o que viola o disposto no artigo 120 do Código Penal\"\nsequer constou das razões recursais de apelação do paciente (e-STJ\nfls. 1.101/1.142), motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se\nimpossibilitada de examinar matéria não apreciada na origem, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\n6. Ressalta-se que, ainda que o tema tenha sido alegado\noriginariamente em sede de embargos de declaração, Ao incluir nas\nrazões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a\nconclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido\nrecursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que\nnão é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior\n(AgRg no REsp 1.979.673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00120"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO)\n   STJ - <<HC 738632>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706819>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVA TESE - INOVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1979673>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc4895f7f4eb84dcc08ee7f97bece3dda7ad409f7d6daf6db5d7aea92a6fe719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
