# Registro público: STJ — 763437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7c5fcd847d46dcc39d868b5ae20ec27fa390552a837bd92bc943963112a9a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 120
DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no
curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo
à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade
das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa
em razão do não encaminhamento pela Desembargadora Relatora, antes
do julgamento do recurso de apelação, aos demais Desembargadores, à
defesa, e ao representante do Ministério Público, de mídia física
apreendida no local da prisão do acusado, visto que a Relatora, ao
examinar o caso com a devida profundidade, apontou, nos moldes da
constatação do perito oficial, que não havia nenhum HD ou qualquer
outro tipo de equipamento de memória no interior do equipamento
apreendido. Além disso, conforme foi consignado pela Corte local,
ainda que as imagens tivessem sido gravadas, elas não demonstrariam
a dinâmica da prisão ocorrida nos fundos do imóvel, ou em seu
interior, pois o próprio paciente, em seu interrogatório, afirmou
que as câmeras instaladas em sua residência apenas monitoravam o que
ocorria na rua, motivo pelo qual não há falar em nulidade, ante a
não demonstração do efetivo prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, não há falar em bis in idem, visto
que o magistrado utilizou a condenação transitada em julgado para
negativar os maus antecedentes do paciente, o que é permitido nos
moldes da jurisprudência desta Corte Superior, e outra para
configurar a reincidência, inclusive específica.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, A utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante
da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas
na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (HC
645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
13/4/2021, DJe 16/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que "houve erro na aplicação da dosimetria da pena
do paciente, eis que utilizado anotação de sua FAC de n.º 01, na
qual foi concedido perdão judicial, para configurar maus
antecedentes, o que viola o disposto no artigo 120 do Código Penal"
sequer constou das razões recursais de apelação do paciente (e-STJ
fls. 1.101/1.142), motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se
impossibilitada de examinar matéria não apreciada na origem, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalta-se que, ainda que o tema tenha sido alegado
originariamente em sede de embargos de declaração, Ao incluir nas
razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a
conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido
recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que
não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior
(AgRg no REsp 1.979.673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 120
DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no
curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo
à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade
das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans
grief).
2. Na hipótese, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa
em razão do não encaminhamento pela Desembargadora Relatora, antes
do julgamento do recurso de apelação, aos demais Desembargadores, à
defesa, e ao representante do Ministério Público, de mídia física
apreendida no local da prisão do acusado, visto que a Relatora, ao
examinar o caso com a devida profundidade, apontou, nos moldes da
constatação do perito oficial, que não havia nenhum HD ou qualquer
outro tipo de equipamento de memória no interior do equipamento
apreendido. Além disso, conforme foi consignado pela Corte local,
ainda que as imagens tivessem sido gravadas, elas não demonstrariam
a dinâmica da prisão ocorrida nos fundos do imóvel, ou em seu
interior, pois o próprio paciente, em seu interrogatório, afirmou
que as câmeras instaladas em sua residência apenas monitoravam o que
ocorria na rua, motivo pelo qual não há falar em nulidade, ante a
não demonstração do efetivo prejuízo.
 3. Quanto à dosimetria da pena, não há falar em bis in idem, visto
que o magistrado utilizou a condenação transitada em julgado para
negativar os maus antecedentes do paciente, o que é permitido nos
moldes da jurisprudência desta Corte Superior, e outra para
configurar a reincidência, inclusive específica.
4. Nessa linha de intelecção, A utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante
da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas
na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda (HC
645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
13/4/2021, DJe 16/4/2021).
5. A alegação de que "houve erro na aplicação da dosimetria da pena
do paciente, eis que utilizado anotação de sua FAC de n.º 01, na
qual foi concedido perdão judicial, para configurar maus
antecedentes, o que viola o disposto no artigo 120 do Código Penal"
sequer constou das razões recursais de apelação do paciente (e-STJ
fls. 1.101/1.142), motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se
impossibilitada de examinar matéria não apreciada na origem, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Ressalta-se que, ainda que o tema tenha sido alegado
originariamente em sede de embargos de declaração, Ao incluir nas
razões dos embargos de declaração nova tese para desconstituir a
conclusão do juízo de primeiro grau, o recorrente inovou no pedido
recursal delimitado no momento de interposição da apelação, o que
não é admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior
(AgRg no REsp 1.979.673/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO)
   STJ - <<HC 738632>>-SP,
         <<AgRg no HC 706819>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVA TESE - INOVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1979673>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00120

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
