{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20998,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f41041dd0d53ccdbce7829a7abc2f45621f7c2a814211468458031801101a1","registro_original":{"id_fonte":"000833609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763286","numero_registro":"202202511003","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO\nVEÍCULOS  ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA\nOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente\nadulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa\nforma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de\nadulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de\nmodo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado,\nnos termos do art. 71 do Código Penal.\n2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade\ne a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e\ndenotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos\nacusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal\nconduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em\nbis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em\nrelação ao delito de receptação. Precedentes.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE\nDELITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1843734>>-AL\n(RCEPTAÇÃO - DOSIMETRIA  DA  PENA -  NATUREZA  E  VALOR  DO  BEM\nROUBADO - CULPABILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE.)\n   STJ - <<AgRg no HC 676969>>-SP,\n         <<AgRg no HC 756534>>-SC,\n         <<AgRg no HC 688892>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c89c32cf6561b1024ae12ac9be57e279b2275aef6ac1a392cf6384a4d8105ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
