{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5f6aeb5c37f8dafc1a5cb531a92b77a72f72b678876e268cb25279afe7322e","registro_original":{"id_fonte":"000812715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623873","numero_registro":"201602322200","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E\nDEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO\nPODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO.\nTEMPO SUFICIENTE.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo n. 2).\n2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,\nno acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão recursal.\n3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se\nque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque\neminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao\nSupremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação\nde competência prevista no art. 102 da Carta Magna.\n4. Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI\nforam condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério\nPúblico Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado\npelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar\nda intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e\nocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito\nem julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a\nimpossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia\nKariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras\noriginariamente demarcadas pela administração pública.\n5. Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras\ne da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como\nFulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas,\nnotadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e\nà partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia\ne a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e\ntradições desses povos indígenas.\n6. O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias\nfáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou\naquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de\nconflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia\nKariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente\npara que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de\nmortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e\ncultural de acordo com seus usos, costumes e tradições.\n7. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de\nacolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de\nque os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem\nde ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso\nespecial, em face da Súmula 7 do STJ.\n8. Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais,\nvale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial,\ncom base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema\nsubmetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -,\ntampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação\ndas terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação\nordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo.\n9. Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão\nser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas\nmediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na\neventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação\nindígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo\npossível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena\npara a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno\nirreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, §\n1º, \"a\", da Lei n. 6.001/1973.\n10. Não há como afastar, na via estreita do recurso especial, a\nconclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção\nde providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem\nafirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo\nprocesso se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os\nconflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de\n2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também\nquestões políticas e culturais.\n11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder\nJudiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando\nse cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências\nespecíficas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a\nconcretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da\nCF/88).\n12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de\nreservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai -\naté 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos,\nsendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o\nplanejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a\nregularização fundiária.\n13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\ndesprovidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente dos\nrecursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 ART:00020 INC:00011 ART:00022\n        INC:00014 ART:00102 INC:00003 ART:00231","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002","LEG:FED LEI:006001 ANO:1973\n*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO\n        ART:00007 PAR:00002 ART:00020 PAR:00001 LET:A\n        ART:00026 ART:00027","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(TERRAS INDÍGENAS TRADICIONAIS - DEMARCAÇÃO - ESTATUTO JURÍDICO\nAPLICÁVEL - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 1017366]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS\nLEVANTADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E\nADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 493652>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 750650>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TERRAS INDÍGENAS -\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL -\nINCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1018462>>-AM\n(DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1524045>>-RS\n   STF - [[RE 1120974]]-SC\n(POLÍTICAS PÚBLICAS - INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL - PODER\nJUDICIÁRIO - ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DOS\nDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1304269>>-MG,\n         <<REsp 1367549>>-MG,\n         <<REsp 1150392>>-SC,\n         <<REsp 1637827>>-PR,\n         <<REsp 1880546>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f34f4556852de65addd4294c7f435bebd81d9df5c71801e237b83b8033db5d9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
