# Registro público: STJ — 1623873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5f6aeb5c37f8dafc1a5cb531a92b77a72f72b678876e268cb25279afe7322e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO.
TEMPO SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,
no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se
que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque
eminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao
Supremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação
de competência prevista no art. 102 da Carta Magna.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI
foram condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado
pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar
da intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e
ocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito
em julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a
impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia
Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras
originariamente demarcadas pela administração pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras
e da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como
Fulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas,
notadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e
à partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia
e a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e
tradições desses povos indígenas.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias
fáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou
aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de
conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia
Kariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente
para que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de
mortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e
cultural de acordo com seus usos, costumes e tradições.
- **Item 7 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de
que os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem
de ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso
especial, em face da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais,
vale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial,
com base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema
submetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -,
tampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação
das terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação
ordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão
ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas
mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na
eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação
indígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo
possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena
para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno
irreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, §
1º, "a", da Lei n. 6.001/1973.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há como afastar, na via estreita do recurso especial, a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção
de providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem
afirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo
processo se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os
conflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de
2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também
questões políticas e culturais.
- **Item 11 (texto oficial):** Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder
Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando
se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências
específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a
concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da
CF/88).
- **Item 12 (texto oficial):** Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de
reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai -
até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença
condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos,
sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o
planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a
regularização fundiária.
- **Item 13 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO.
TEMPO SUFICIENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo,
no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se
que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque
eminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao
Supremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação
de competência prevista no art. 102 da Carta Magna.
4. Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI
foram condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado
pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar
da intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e
ocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito
em julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a
impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia
Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras
originariamente demarcadas pela administração pública.
5. Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras
e da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como
Fulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas,
notadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e
à partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia
e a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e
tradições desses povos indígenas.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias
fáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou
aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de
conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia
Kariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente
para que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de
mortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e
cultural de acordo com seus usos, costumes e tradições.
7. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de
que os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem
de ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso
especial, em face da Súmula 7 do STJ.
8. Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais,
vale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial,
com base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema
submetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -,
tampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação
das terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação
ordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo.
9. Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão
ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas
mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na
eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação
indígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo
possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena
para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno
irreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, §
1º, "a", da Lei n. 6.001/1973.
10. Não há como afastar, na via estreita do recurso especial, a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção
de providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem
afirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo
processo se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os
conflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de
2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também
questões políticas e culturais.
11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder
Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando
se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências
específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a
concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da
CF/88).
12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de
reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai -
até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença
condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos,
sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o
planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a
regularização fundiária.
13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRAS INDÍGENAS TRADICIONAIS - DEMARCAÇÃO - ESTATUTO JURÍDICO
APLICÁVEL - REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 1017366]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS
LEVANTADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E
ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 493652>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 750650>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TERRAS INDÍGENAS -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<REsp 1018462>>-AM
(DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1524045>>-RS
   STF - [[RE 1120974]]-SC
(POLÍTICAS PÚBLICAS - INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL - PODER
JUDICIÁRIO - ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1304269>>-MG,
         <<REsp 1367549>>-MG,
         <<REsp 1150392>>-SC,
         <<REsp 1637827>>-PR,
         <<REsp 1880546>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 ART:00020 INC:00011 ART:00022
        INC:00014 ART:00102 INC:00003 ART:00231
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00002
- LEG:FED LEI:006001 ANO:1973
*****  EIN-73    ESTATUTO DO ÍNDIO
        ART:00007 PAR:00002 ART:00020 PAR:00001 LET:A
        ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1289474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59046/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
