{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2100,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5675f238714bf243c02c9788c4e4c0936ca22fc78aa587d669b68a5c8a8bc6","registro_original":{"id_fonte":"000814230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638772","numero_registro":"201603027650","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA\n994/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA\nBRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE\nCÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO\nCPC/2015. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.048/STF). RESSALVA DE\nPOSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À DESNECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO. EFEITO\nCONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE VINCULANTE.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento\nvinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE\n1.187.264/SP RG), impõe-se a alteração da tese repetitiva fixada no\nTema 994/STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: \"É\nconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias\ne Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária\nsobre a Receita Bruta - CPRB\".\nIII - Superado o entendimento encartado em tese repetitiva por\nulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal\nFederal, impõe-se o ajuste do seu enunciado - e não o seu mero\ncancelamento -, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob\na ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente\nqualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de\nseguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art.\n1.030, I, b, do CPC/2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão\ndo acervo recursal das Cortes ordinárias.\nIV - Ressalva de posicionamento pessoal da Relatora quanto à\nprescindibilidade de novo pronunciamento desta Corte para\nretratação, com as formalidades do presente juízo de revisão,\nporquanto a repercussão geral detém efeito constitutivo suficiente\npara, por si só, afastar tese contrária firmada sob a sistemática\nrepetitiva.\nV - Recurso especial do particular desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  preliminarmente, rejeitar a questão de ordem suscitada\npelo Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) pelo cancelamento do\nenunciado repetitivo objeto de revisão e, na sequencia, por\nunanimidade, em juízo de retratação, alterou a tese repetitiva\nfixada no Tema 994/STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:\n\"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta - CPRB\"; e, no caso concreto,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00004 ART:01030 INC:00001 LET:B\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256S PAR:00001 ART:0256V","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -\nICMS - INCLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nSOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1408862>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1949889>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953300>>-MS\n   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)","tema":"Tema Repetitivo 994\nSituação do tema: Trânsito em Julgado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b40a159092b397e327ab6a853ade4cad23eecb89e45b97b0ca75d280667fe8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
