{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21002,"origem":"stj","sha256_origem":"02e9c048d1a2ca5c9afe6b1f38d3244c12620a3371f4d54d722d7d8518e659f2","registro_original":{"id_fonte":"000833618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170179","numero_registro":"202202752189","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a\nnão concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra\nsentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito\nfundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n15/10/2019, DJe 23/10/2019).\n2. Hipótese em que o adolescente foi representado por praticar ato\ninfracional extremamente violento e grave, acusado de ceifar a vida\nde um homem na frente do filho de apenas 7 anos de idade, por motivo\nfútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o\nque torna necessária abrangente intervenção estatal antes do\ntransito em julgado da representação, por meio da internação, sob\npena de perda do caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e\nprotetor da medida socioeducativa, tal como decidiu o Juízo\nsentenciante. Precedentes em hipóteses análogas.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - CONTRA SENTEÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - NÃO\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE -\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<HC 514111>>-SP\n(SENTENÇA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA\nDA MEDIDA - POSSIBILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO,\nDISCIPLINADOR E PROTETOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)\n   STJ - <<HC 665391>>-MT,\n         <<RHC 98690>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6a17ec6e46c753446e89236180ea3a0ba11871119e0d35eac4c31ae48f0fa63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
