{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21009,"origem":"stj","sha256_origem":"fc44bf0fca681d571f13a03ffb68d824bfa05d40009d339b8434f44927be3801","registro_original":{"id_fonte":"000833632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758928","numero_registro":"202202308554","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE\nELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA\nA CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE\nINVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nAUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nDOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO\nPACIENTE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a\nnecessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem\npública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta\ndelituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do\nAgravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde\ndezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões,\nobtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a\nerro, cooptando terceiros chamados \"bicos\", para receber os valores\nilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas\nmediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada\".\n4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em\nvista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória,\nverifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi\njustificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos\ncomandantes da organização criminosa e por estar foragido, não\nhavendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.\n5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para\no processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas\ncondutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o\nfato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do\nEstado de punir, justificando, assim, a custódia.\n6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que\ncomprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em\n17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado\ndestacou que \"não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas\nencontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este\nnão poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento\nprisional\" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais,\nde acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689,\nnão sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 565836>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - FUGA - GARANTIR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE\n   STF - [[HC-AgRg 127188]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS -\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 63237>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE IMPEDIR\nA REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 538628>>-DF,\n         <<HC 492167>>-RJ,\n         <<RHC 105259>>-PB\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA\nGRAVE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 58378>>-MG,\n         <<RHC 133036>>-SP\n   STF - [[HC 152265]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd2022c3c2fbfd8ad25f66e14eab238f656924067ef8192a555d4abf463706dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
