# Registro público: STJ — 1937821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb69ef81ad331d6d20683c50d116849216cb0aa4acf54c282a8a8c7a1b92603e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia
sob a sistemática repetitiva, foi claro ao assentar que, havendo o
efetivo julgamento pelo Tribunal local do caso concreto que ensejou
a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), fica demonstrado o requisito de exaurimento de instância
exigido para a admissibilidade do recurso especial, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a detecção de contradição interna na decisão embargada
permite o reconhecimento da mácula prevista no art. 1.022, I, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A modulação temporal dos efeitos da decisão pressupõe a alteração
de entendimento dominante desta Corte Superior, hipótese não
observada no caso em exame, em que, por um lado, houve a reafirmação
da jurisprudência já pacificada e, por outro, a análise de aspectos
relacionados à questão de fundo não antes enfrentados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a controvérsia
sob a sistemática repetitiva, foi claro ao assentar que, havendo o
efetivo julgamento pelo Tribunal local do caso concreto que ensejou
a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
(IRDR), fica demonstrado o requisito de exaurimento de instância
exigido para a admissibilidade do recurso especial, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Apenas a detecção de contradição interna na decisão embargada
permite o reconhecimento da mácula prevista no art. 1.022, I, do
CPC/2015.
4. A modulação temporal dos efeitos da decisão pressupõe a alteração
de entendimento dominante desta Corte Superior, hipótese não
observada no caso em exame, em que, por um lado, houve a reafirmação
da jurisprudência já pacificada e, por outro, a análise de aspectos
relacionados à questão de fundo não antes enfrentados pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
