# Registro público: STJ — 778949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157b283fa6e3bfa3abc130a359f45898071be6dec85aa0791daff3e1f5605ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E POR AUSÊNCIA DO
SINDICADO NAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NULIDADES AFASTADAS. SANÇÃO
COLETIVA INEXISTENTE. FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA
GRAVE PARA MÉDIA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da
ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se
apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve
ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal,
com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n.
734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a
realização de audiência de justificação para homologação de falta
grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular
procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar
os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados
no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a
apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a
demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade,
ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância
com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito, pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento,  como um dos
participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte vem entendendo que ''A prova oral produzida,
consistente em declarações coesas dos agentes de segurança
penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da
falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de
inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de
servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até
prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,
que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391170,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em
7/8/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a
via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de
incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC
n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de
7/3/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E POR AUSÊNCIA DO
SINDICADO NAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NULIDADES AFASTADAS. SANÇÃO
COLETIVA INEXISTENTE. FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA
GRAVE PARA MÉDIA. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da
ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se
apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve
ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal,
com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n.
734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022).
2. Esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a
realização de audiência de justificação para homologação de falta
grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular
procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando,
o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da
defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
3. "Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar
os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados
no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a
apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a
demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade,
ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância
com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do
Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito, pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento,  como um dos
participantes da falta e tem sua conduta devidamente
individualizada.
5. Esta Corte vem entendendo que ''A prova oral produzida,
consistente em declarações coesas dos agentes de segurança
penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da
falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de
inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de
servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até
prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,
que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391170,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em
7/8/2017).
6. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a
via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de
incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC
n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de
7/3/2014).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AgRg no HC 734508>>-MG,
         <<AgRg no HC 739536>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2010353>>-RS,
         <<AgRg no HC 724598>>-GO
(FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -
DESNECESSIDADE - HIPÓTESE)
   STJ - <<HC 333233>>-SP,
         <<AgRg no HC 740267>>-SP,
         <<AgRg no HC 743507>>-SP,
         <<AgRg no HC 693599>>-SP,
         <<AgRg no HC 662139>>-SP
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DE FALTA
GRAVE - NECESSIDADE DE A DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PRESENCIAR OS
DEPOIMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ,
         <<AgRg no HC 700058>>-SP,
         <<AgRg no HC 444488>>-SP
(FALTA GRAVE - PROVA ORAL -  DECLARAÇÕES DOS AGENTES DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - ANÁLISE DA TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 259028>>-SP,
         {{HC 334732}}-SP
(NULIDADE ABSOLUTA - PREJUÍZO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 771539>>-RJ,
         <<AgRg no HC 738493>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1525998>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
