{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21011,"origem":"stj","sha256_origem":"d191f4038a9b0ec0ae4b88ee094e98bc4c36b9bc50d97eaba36b02bd78599a15","registro_original":{"id_fonte":"000833634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780474","numero_registro":"202203429612","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI. RESPONDEU\nPRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.\nCIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia,\ndestacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a\ncustódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e\ntendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a\nrevogação da custódia.\n4. Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta,\numa vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio\npai.\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na\nmesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do\nartigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no\ncaso.\n7. Na hipótese, foi mantida a prisão da agravante e do primeiro\ncorréu que, nos termos da denúncia, seriam os mandantes do crime. O\nterceiro envolvido, ao qual foi deferida a liberdade, teria sido tão\nsomente o responsável por contratar, a pedido dos primeiros, o\nindivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos\ncontra a vítima.\n8. Frise-se que \"a extensão do julgado referente a um réu não se\nopera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:\nobjetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)\"\n(RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta\nTurma, julgado em 18/8/1998).\n9 . Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADA QUE RESPONDEU PRESA DURANTE A AÇÃO\nPENAL - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - QUADRO FÁTICO INALTERADO)\n   STJ - <<HC 442370>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]\n(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 7439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9e941bf8a2cf01a754b9823b3856c6fb4201ad62729f0971736bc368b5e0072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d191f4038a9b0ec0ae4b88ee094e98bc4c36b9bc50d97eaba36b02bd78599a15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
