{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21012,"origem":"stj","sha256_origem":"0b26ab4bb7e70a06dc3496e5cf7afa5fe267f86e02aa3b90421d345ce3015984","registro_original":{"id_fonte":"000833638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774349","numero_registro":"202203096092","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO\nPOR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. 1. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO\nA MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA\nPRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA\nMAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nSUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A\nVERSÃO DOS POLICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante\nconstitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso\nXII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das\ncomunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos\ncelulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens\nSMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o\n\"WhatsApp\"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do\nindivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da\nCarta de 1988.\n2. A acusação assevera que o acesso ao telefone celular teria sido\nautorizado pelo próprio acusado, que forneceu a senha aos policiais.\nA situação permite a aplicação, por analogia, do entendimento\njurisprudencial que está em construção nesta Corte Superior acerca\ndo ingresso de policiais no interior de residências nas hipóteses de\ncrime permanente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça\nvem revertendo o ônus da prova e exigindo, em caso de dúvida, prova\nda legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita,\nsempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por\nmeio de recursos audiovisuais.\n3. In casu, o contexto narrado não traz indicações de que a\npermissão teria ocorrido livre de constrangimento ou coação,\nconsiderando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado,\nabordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à\nvoluntariedade do consentimento, que devem ser dirimidas em favor\ndo acusado.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge\nMussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A MENSAGENS TROCADAS POR WHATSAPP - NECESSIDADE DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - PROVAS)\n   STJ - <<HC 674185>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 154529>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e7c124c475c15fa0436665a3ca631b40949588472f66393b95017bc2944efe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
