# Registro público: STJ — 774349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b26ab4bb7e70a06dc3496e5cf7afa5fe267f86e02aa3b90421d345ce3015984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. 1. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO
A MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA
PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA
MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A
VERSÃO DOS POLICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante
constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusação assevera que o acesso ao telefone celular teria sido
autorizado pelo próprio acusado, que forneceu a senha aos policiais.
A situação permite a aplicação, por analogia, do entendimento
jurisprudencial que está em construção nesta Corte Superior acerca
do ingresso de policiais no interior de residências nas hipóteses de
crime permanente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça
vem revertendo o ônus da prova e exigindo, em caso de dúvida, prova
da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita,
sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por
meio de recursos audiovisuais.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o contexto narrado não traz indicações de que a
permissão teria ocorrido livre de constrangimento ou coação,
considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado,
abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à
voluntariedade do consentimento, que devem ser dirimidas em favor
do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS. 1. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ACESSO
A MENSAGENS TROCADAS PELO WHATSAPP. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA
PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA
MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A
VERSÃO DOS POLICIAIS.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante
constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988.
2. A acusação assevera que o acesso ao telefone celular teria sido
autorizado pelo próprio acusado, que forneceu a senha aos policiais.
A situação permite a aplicação, por analogia, do entendimento
jurisprudencial que está em construção nesta Corte Superior acerca
do ingresso de policiais no interior de residências nas hipóteses de
crime permanente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça
vem revertendo o ônus da prova e exigindo, em caso de dúvida, prova
da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita,
sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por
meio de recursos audiovisuais.
3. In casu, o contexto narrado não traz indicações de que a
permissão teria ocorrido livre de constrangimento ou coação,
considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado,
abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à
voluntariedade do consentimento, que devem ser dirimidas em favor
do acusado.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A MENSAGENS TROCADAS POR WHATSAPP - NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - PROVAS)
   STJ - <<HC 674185>>-MG,
         <<AgRg no RHC 154529>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 779427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 552604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
