{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21016,"origem":"stj","sha256_origem":"6d68392d6e4b730f2735202de7d4bf12c690b332d1121bffc62344a7132e7af5","registro_original":{"id_fonte":"000833708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015015","numero_registro":"202202234420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERDUROU APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE\nPRORROGAÇÃO SEM NOVA PRORROGAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. RECHAÇADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Está-se diante de PIC em face de réu solto que teve início em\n13/6/2019 e foi validamente e formalmente prorrogado até 90 dias\ncontados a partir de 21/1/2020, sendo incontroverso que houve o\ndescumprimento de Resoluções do MP no tocante à necessidade de\nprorrogação até meados de 2021, razão pela qual o Tribunal de\nJustiça concedeu ordem em habeas corpus que foi afastada na decisão\nagravada.\n1.1. Considerando prazos impróprios quando se investiga réus soltos,\nno caso em tela não há que se falar em nulidade por falta de\noportuna prorrogação do PIC, diante da ausência de prejuízo e da\ninocorrência de excesso de prazo da investigação, eis que: a) entre\na vigência do PIC e o acolhimento do habeas corpus tem-se o\ntranscurso de aproximadamente 2 anos, sendo o lapso não prorrogado\npróximo de 1 ano; b) havia indícios de crimes de corrupção ativa, de\ncorrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro e\nfraude em licitação, a denotar complexidade do feito; c) a Defesa\ntinha conhecimento da continuidade das investigações ao longo de\n2020, foi atuante em impugnar outros atos, mas somente impugnou a\nultrapassagem do prazo prorrogado em meados de 2021; e d) o PIC\ntramitou de forma física e, mesmo durante a suspensão de prazos pela\npandemia, foram praticados atos, como diversos pleitos de medidas\ncautelares, destacando-se o cumprimento de 30 medidas judiciais de\nbusca e apreensão pessoal e domiciliar em diversas cidades de\nEstados diversos.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC - PRAZO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 304274>>-RJ\n(PRAZO IMPRÓPRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 614321>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 149376>>-CE,\n         <<HC 522034>>-SP,\n         <<RHC 154261>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"654f70fb1ec517f4e1bb073162078fb42ea82b781af5d0cd6baaa97c87e2cc69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
