# Registro público: STJ — 2015015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d68392d6e4b730f2735202de7d4bf12c690b332d1121bffc62344a7132e7af5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERDUROU APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE
PRORROGAÇÃO SEM NOVA PRORROGAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECHAÇADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está-se diante de PIC em face de réu solto que teve início em
13/6/2019 e foi validamente e formalmente prorrogado até 90 dias
contados a partir de 21/1/2020, sendo incontroverso que houve o
descumprimento de Resoluções do MP no tocante à necessidade de
prorrogação até meados de 2021, razão pela qual o Tribunal de
Justiça concedeu ordem em habeas corpus que foi afastada na decisão
agravada.
1.1. Considerando prazos impróprios quando se investiga réus soltos,
no caso em tela não há que se falar em nulidade por falta de
oportuna prorrogação do PIC, diante da ausência de prejuízo e da
inocorrência de excesso de prazo da investigação, eis que: a) entre
a vigência do PIC e o acolhimento do habeas corpus tem-se o
transcurso de aproximadamente 2 anos, sendo o lapso não prorrogado
próximo de 1 ano; b) havia indícios de crimes de corrupção ativa, de
corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro e
fraude em licitação, a denotar complexidade do feito; c) a Defesa
tinha conhecimento da continuidade das investigações ao longo de
2020, foi atuante em impugnar outros atos, mas somente impugnou a
ultrapassagem do prazo prorrogado em meados de 2021; e d) o PIC
tramitou de forma física e, mesmo durante a suspensão de prazos pela
pandemia, foram praticados atos, como diversos pleitos de medidas
cautelares, destacando-se o cumprimento de 30 medidas judiciais de
busca e apreensão pessoal e domiciliar em diversas cidades de
Estados diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERDUROU APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE
PRORROGAÇÃO SEM NOVA PRORROGAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECHAÇADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Está-se diante de PIC em face de réu solto que teve início em
13/6/2019 e foi validamente e formalmente prorrogado até 90 dias
contados a partir de 21/1/2020, sendo incontroverso que houve o
descumprimento de Resoluções do MP no tocante à necessidade de
prorrogação até meados de 2021, razão pela qual o Tribunal de
Justiça concedeu ordem em habeas corpus que foi afastada na decisão
agravada.
1.1. Considerando prazos impróprios quando se investiga réus soltos,
no caso em tela não há que se falar em nulidade por falta de
oportuna prorrogação do PIC, diante da ausência de prejuízo e da
inocorrência de excesso de prazo da investigação, eis que: a) entre
a vigência do PIC e o acolhimento do habeas corpus tem-se o
transcurso de aproximadamente 2 anos, sendo o lapso não prorrogado
próximo de 1 ano; b) havia indícios de crimes de corrupção ativa, de
corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro e
fraude em licitação, a denotar complexidade do feito; c) a Defesa
tinha conhecimento da continuidade das investigações ao longo de
2020, foi atuante em impugnar outros atos, mas somente impugnou a
ultrapassagem do prazo prorrogado em meados de 2021; e d) o PIC
tramitou de forma física e, mesmo durante a suspensão de prazos pela
pandemia, foram praticados atos, como diversos pleitos de medidas
cautelares, destacando-se o cumprimento de 30 medidas judiciais de
busca e apreensão pessoal e domiciliar em diversas cidades de
Estados diversos.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC - PRAZO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<HC 304274>>-RJ
(PRAZO IMPRÓPRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 614321>>-PE,
         <<AgRg no RHC 149376>>-CE,
         <<HC 522034>>-SP,
         <<RHC 154261>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
