# Registro público: STJ — 1998721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd1f59aa292789dcc5df866ef354b72c1622ce0ca0b64126f535aaf0b62c75c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n.
161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se, ainda, que "(...) não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n.
161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/5/2022).
2.1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal justificou o
não oferecimento do ANPP, afirmando que a ré, além de não confessar
o delito, deliberadamente aceitou participar do esquema fraudulento
supostamente proposto por "Alex", aderindo voluntariamente ao plano
criminoso dedicado à obtenção de vantagem pecuniária indevida em
detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF (Instituição
gerenciadora do PIS), e sequer poderia ser beneficiada com a
suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se
mostraria necessário e suficiente para à reprovação do crime, e que
caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular
tramitação da Ação Penal - ID 4058400.9415080.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese do recurso especial confronta a orientação desta Corte de
que "embora o § 14 do art. 28-A do CPP disponha que o investigado,
diante da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, possa
requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28
do CPP, inexiste previsão normativa sobre o momento em que o
investigado deva ser cientificado do não oferecimento de ANPP, não
havendo obrigação de o Ministério Público expedir notificação
prévia, ao oferecimento da denúncia, de que não o oferecerá" (AgRg
no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reyna ldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n.
161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/5/2022).
2. Ressalta-se, ainda, que "(...) não há ilegalidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração
do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n.
161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/5/2022).
2.1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal justificou o
não oferecimento do ANPP, afirmando que a ré, além de não confessar
o delito, deliberadamente aceitou participar do esquema fraudulento
supostamente proposto por "Alex", aderindo voluntariamente ao plano
criminoso dedicado à obtenção de vantagem pecuniária indevida em
detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF (Instituição
gerenciadora do PIS), e sequer poderia ser beneficiada com a
suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se
mostraria necessário e suficiente para à reprovação do crime, e que
caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular
tramitação da Ação Penal - ID 4058400.9415080.
3. A tese do recurso especial confronta a orientação desta Corte de
que "embora o § 14 do art. 28-A do CPP disponha que o investigado,
diante da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, possa
requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28
do CPP, inexiste previsão normativa sobre o momento em que o
investigado deva ser cientificado do não oferecimento de ANPP, não
havendo obrigação de o Ministério Público expedir notificação
prévia, ao oferecimento da denúncia, de que não o oferecerá" (AgRg
no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reyna ldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
