# Registro público: STJ — 1998038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c37af530d3e540a6262281f13474d642df4cc883c81d5e5367976f60432d1f2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim
de absolver o recorrente dos delitos delitos tipificados nos arts.
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas
perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA),
aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido
entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria
necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia
infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos
arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material,
afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção" (AgRg no AREsp n. 1.471.304/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação das penas-bases, não havendo falar em ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao reconhecimento da confissão espontânea, verifico
que a referida atenuante foi aplicada, ocasionando a redução da
pena, por voto da maioria dos julgadores. Portanto, nesse ponto, não
há interesse processual.
- **Item 6 (texto oficial):** "A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de
matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na
Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 791.982/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no
AREsp 1675120/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe 22/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim
de absolver o recorrente dos delitos delitos tipificados nos arts.
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas
perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA),
aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido
entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria
necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. "As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia
infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos
arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material,
afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção" (AgRg no AREsp n. 1.471.304/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação das penas-bases, não havendo falar em ilegalidade.
5. No que tange ao reconhecimento da confissão espontânea, verifico
que a referida atenuante foi aplicada, ocasionando a redução da
pena, por voto da maioria dos julgadores. Portanto, nesse ponto, não
há interesse processual.
6. "A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de
matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na
Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 791.982/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no
AREsp 1675120/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe 22/9/2020).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
